Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para explicitar a exclusão do ICMS próprio e do ICMSST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em Resumo
1O ICMS não será mais considerado no cálculo do PIS.
2O ICMSST também não contará para o PIS e COFINS.
3Isso pode reduzir os custos para empresas e consumidores.
Apresentação do PL n. 4979/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Junio Amaral (PL/MG), que "Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para explicitar a exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CFT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/11/2025.