Institui o Sistema Nacional de Rastreabilidade do Metanol, altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para tipificar a adulteração de combustíveis e o uso de metanol em bebidas e derivados alimentares, e dá outras providências.
Em Resumo
1Cria um sistema para rastrear o metanol no país.
2Define punições para adulteração de combustíveis.
Apresentação do PL n. 4978/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Fausto Pinato (PP/SP), que "Institui o Sistema Nacional de Rastreabilidade do Metanol, altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para tipificar a adulteração de combustíveis e o uso de metanol em bebidas e derivados alimentares, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-2307/2007.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/10/2025.
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 15:00 - 235ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 2.307, de 2007, principal, em face da aprovação, em Plenário, da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial. (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 15:00 - 235ª Sessão)