Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar penas nos casos de adulteração de produto alimentício mediante adição de substância tóxica, e inclui tais condutas no rol da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Em Resumo
1Aumenta as penas para quem adulterar alimentos com substâncias tóxicas.
2Inclui essa prática como crime hediondo na legislação.
3Visa proteger a saúde pública e garantir alimentos seguros.
Apresentação do PL n. 4977/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar penas nos casos de adulteração de produto alimentício mediante adição de substância tóxica, e inclui tais condutas no rol da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)".
Apresentação do REQ n. 4139/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Célio Studart (PSD/CE), que "Requer a apensação do do PL 4977/2025 ao PL 2307/2007.".
Apense-se à(ao) PL-2307/2007.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/10/2025.
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 15:00 - 235ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 2.307, de 2007, principal, em face da aprovação, em Plenário, da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial. (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 15:00 - 235ª Sessão)