Acrescenta o§ 3º ao art. 4º-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para garantir, desde que haja identidade de funções, aos trabalhadores terceirizados de condomínios os mesmos direitos laborais dos empregados da contratante.
Em Resumo
1Trabalhadores terceirizados em condomínios terão direitos iguais.
2Mudança garante que funções semelhantes recebem os mesmos benefícios.
3Objetivo é proteger os direitos laborais dos terceirizados.
Apresentação do PL n. 4959/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lindbergh Farias (PT/RJ -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Acrescenta o§ 3º ao art. 4º-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para garantir, desde que haja identidade de funções, aos trabalhadores terceirizados de condomínios os mesmos direitos laborais dos empregados da contratante".
Apense-se à(ao) PL-6363/2005.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.