Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para considerar hediondos os crimes de homicídio e de lesão corporal praticados contra turistas em território nacional.
Em Resumo
1Homicídios e lesões corporais a turistas serão considerados crimes hediondos.
2Aumento das penas para quem cometer esses crimes contra visitantes.
3Medida visa proteger turistas e aumentar a segurança no país.
Apresentação do PL n. 4953/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Doutor Luizinho (PP/RJ), que "Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para considerar hediondos os crimes de homicídio e de lesão corporal praticados contra turistas em território nacional".
Apense-se à(ao) PL-210/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CCJC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.