Acrescenta os artigos 3º.A e 3º B à Lei 13.260 de 16 de março de 2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do artigo 5º. da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, para definir como organização terrorista os grupos Hamas e Hezbollah.
Em Resumo
1Hamas e Hezbollah são classificados como organizações terroristas.
2A lei visa combater o terrorismo de forma mais eficaz.
3A inclusão desses grupos traz novas medidas de segurança nacional.
Apresentação do PL n. 4948/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Marcelo Freitas (UNIÃO-MG), que: "Acrescenta os artigos 3º.A e 3º B à Lei 13.260 de 16 de março de 2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do artigo 5º. da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, para definir como organização terrorista os grupos Hamas e Hezbollah".
Apense-se à(ao) PL-4894/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CREDN.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.
Designado Relator, Dep. Ricardo Salles (PL-SP), para o PL 4894/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Zucco (PL-RS), para o PL 4894/2023, ao qual esta proposição está apensada.