Insalubridade em testes de COVID e calor excessivo
Altera o art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a insalubridade na atividade dos profissionais que aplicam teste de COVID nas farmácias e as pessoas que trabalham sobre calor excessivo.
Em Resumo
1Define condições de trabalho insalubres para testes de COVID.
2Protege profissionais que atuam em ambientes com calor excessivo.
3Estabelece direitos para trabalhadores em situações de risco à saúde.
Apresentação do PL n. 4923/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a insalubridade na atividade dos profissionais que aplicam teste de COVID nas farmácias e as pessoas que trabalham sobre calor excessivo".
Às Comissões de Saúde; Trabalho; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CSAUDE.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/03/2025 PAG 185