Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para instituir a Tarifa Aérea Nacional de Referência (TANR) no transporte aéreo regular de passageiros, estabelecendo parâmetros de fixação de valores máximos, mecanismos de atualização automática e critérios de fiscalização, e dá outras providências.
Em Resumo
1Estabelece um valor máximo para passagens aéreas.
2Define regras para atualizar automaticamente esses preços.
3Cria mecanismos de fiscalização para garantir o cumprimento das normas.
Apresentação do PL n. 4918/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), que "Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para instituir a Tarifa Aérea Nacional de Referência (TANR) no transporte aéreo regular de passageiros, estabelecendo parâmetros de fixação de valores máximos, mecanismos de atualização automática e critérios de fiscalização, e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-1123/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/11/2025.