Altera o art. 11-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estabelecer a responsabilidade da sociedade gestora de aplicativo ou plataforma de comunicação em rede pelos danos sofridos pelo passageiro em decorrência da omissão de socorro do motorista e dá outras providências.
Em Resumo
1Plataformas de transporte devem cuidar da segurança dos passageiros.
2Motoristas que não prestam socorro podem gerar responsabilidade para a empresa.
3Passageiros têm direito a reparação por danos sofridos.
Apresentação do PL n. 4917/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Tião Medeiros (PP/PR), que "Altera o art. 11-A da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estabelecer a responsabilidade da sociedade gestora de aplicativo ou plataforma de comunicação em rede pelos danos sofridos pelo passageiro em decorrência da omissão de socorro do motorista e dá outras providências".
Apense-se à(ao) PL-3878/2023. Por oportuno, esclareço que a CCJC deverá se manifestar também sobre o mérito da matéria.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/10/2023.
Recebimento pela CDU.
Designado Relator, Dep. Saulo Pedroso (PSD-SP), para o PL 3878/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Diego Andrade (PSD-MG), para o PL 3878/2023, ao qual esta proposição está apensada.