Acrescenta parágrafo ao art. 766, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no intuito de vedar a recusa à cobertura securitária, motivada por doença preexistente, quando a seguradora não tiver exigido exames médicos prévios à contratação, nem demonstrado a má-fé do segurado.
Em Resumo
1Seguradoras não podem negar cobertura por doenças já existentes.
2Recusa só é válida se houver exames médicos exigidos antes.
3É necessário provar má-fé do segurado para negar a cobertura.
Apresentação do PL n. 4908/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Acrescenta parágrafo ao art. 766, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no intuito de vedar a recusa à cobertura securitária, motivada por doença preexistente, quando a seguradora não tiver exigido exames médicos prévios à contratação, nem demonstrado a má-fé do segurado".
Apense-se à(ao) PL-1060/2019.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 1060/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CFT, apensado ao PL-1060/2019
Designado Relator, Dep. Fernando Monteiro (PP-PE), para o PL 1060/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-1060/2019
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 1060/2019, ao qual esta proposição está apensada.