Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente.
Em Resumo
1Candidatos aprovados na primeira fase não precisam repetir a prova.
2A mudança facilita a entrada na advocacia para os aprovados.
3A medida pode reduzir a pressão sobre os candidatos em exames futuros.
Apresentação do PL n. 4903/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO), que "Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente".
Apense-se à(ao) PL-2996/2008.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/11/2025.