Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como perigo à vida o porte e o uso de linhas preparadas com cerol, e como crime a fabricação, comercialização e a utilização de linha com cerol ou assemelhada.
Em Resumo
1O uso de linha com cerol é considerado perigoso à vida.
2Fabricar ou vender linha com cerol se torna crime.
Apresentação do PL n. 4893/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Roberto Duarte (REPUBLIC/AC), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como perigo à vida o porte e o uso de linhas preparadas com cerol, e como crime a fabricação, comercialização e a utilização de linha com cerol ou assemelhada".
Apense-se à(ao) PL-3358/2020.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/10/2023.
Designado Relator, Dep. Coronel Telhada (PP-SP), para o PL 402/2011, ao qual esta proposição está apensada.
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 402, de 2011, adotada pelo relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (Sessão Deliberativa Extraordinária de 6/2/2024 - 16h - 1ª Sessão). Esta proposição e as demais apensadas ficam prejudicadas, na forma do art. 191, do RICD.