Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), acrescentando o inciso VI ao art. 323 do Código de Processo Penal, impossibilitando a concessão de fiança em caso de furto cometido em local ermo ou desguarnecido de policiamento
Em Resumo
1Fiança não será concedida em casos de furto em locais sem segurança.
2A nova regra se aplica a furtos em áreas ermas.
3Objetivo é aumentar a responsabilidade em crimes em locais desguarnecidos.
Apresentação do PL n. 4886/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sanderson (PL/RS), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), acrescentando o inciso VI ao art. 323 do Código de Processo Penal, impossibilitando a concessão de fiança em caso de furto cometido em local ermo ou desguarnecido de policiamento".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.