Dispõe sobre a criação de indenização emergencial para dependentes financeiros de vítimas fatais decorrentes de enchentes, estabelece a responsabilidade do Estado, define critérios para a concessão do benefício e prevê a criação de um fundo emergencial para viabilizar os pagamentos.
Em Resumo
1Famílias de vítimas de enchentes receberão indenização.
2O Estado será responsável por esses pagamentos.
3Um fundo emergencial será criado para financiar as indenizações.
Apresentação do PL n. 486/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duarte Jr. (PSB/MA), que "Dispõe sobre a criação de indenização emergencial para dependentes financeiros de vítimas fatais decorrentes de enchentes, estabelece a responsabilidade do Estado, define critérios para a concessão do benefício e prevê a criação de um fundo emergencial para viabilizar os pagamentos".
Apresentação do REQ n. 796/2025 (Requerimento de Inclusão ou Retirada de Assinatura em Proposição de Iniciativa Individual), pelos Deputados Duda Ramos (MDB/RR) e Duarte Jr. PSB, que "Requer a adição de coautoria ao PL 486/2025, PL 135/2025 e PL 9/2025. ".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2025 PÁG 439.