Multa para empresas de transporte por passagens não usadas
Altera o art. 740 do Código Civil Brasileiro para atribuir multa a empresas de transporte de pessoas por retenção indevida de valores por passagens não utilizadas.
Em Resumo
1Empresas de transporte podem ser multadas por reter valores.
2A multa é aplicada em casos de passagens não utilizadas.
3Objetivo é proteger os direitos dos consumidores.
Apresentação do PL n. 4857/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO), que "Altera o art. 740 do Código Civil Brasileiro para atribuir multa a empresas de transporte de pessoas por retenção indevida de valores por passagens não utilizadas".
Às Comissões de Viação e Transportes; Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/03/2025 PAG 83
Designada Relatora, Dep. Helena Lima (MDB-RR).
Designada relatora Dep. Helena Lima (MDB -RR)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 25/03/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 24/03/2025 a 02/04/2025). Não foram apresentadas emendas.
(Instalação da Comissão) A Relatora, Dep. Helena Lima, não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 31/01/2026)