Destinação de bens de tráfico para políticas públicas
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para disciplinar a destinação de bens, valores e parcela do auxílio-reclusão decorrentes de condenações por tráfico ilícito de drogas ao financiamento de políticas públicas de prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos, preservada a destinação legal a órgãos de repressão e o núcleo essencial do benefício previdenciário aos dependentes.
Em Resumo
1Bens e valores de condenações por tráfico serão usados em políticas de prevenção e tratamento.
2Auxílio-reclusão também será direcionado para ajudar dependentes químicos.
3A destinação legal para órgãos de repressão será mantida.
Apresentação do PL n. 483/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Kim Kataguiri (UNIÃO/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para disciplinar a destinação de bens, valores e parcela do auxílio-reclusão decorrentes de condenações por tráfico ilícito de drogas ao financiamento de políticas públicas de prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos, preservada a destinação legal a órgãos de repressão e o núcleo essencial do benefício previdenciário aos dependentes".
Às Comissões deSegurança Pública e Combate ao Crime Organizado;Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família;Saúde;Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 19/03/2026.