Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31.
Em Resumo
1Cada órgão dos partidos políticos será responsável por suas multas.
2Não será permitido descontar cotas do Fundo Partidário de diferentes órgãos.
3Serão definidas regras para cumprimento e fiscalização das obrigações.
Apresentação do PL n. 4822/2025 (Projeto de Lei), pelos Deputado Pedro Lucas Fernandes (UNIÃO/MA) e outros, que "Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31".
Apresentação do REQ n. 3983/2025 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pelos Deputado Pedro Lucas Fernandes (UNIÃO/MA) e outros, que "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o PL 4822/2025, que “Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31”".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.
Aprovado o requerimento nº 3983/2025,do Sr. Pedro Lucas Fernandes, que solicita urgência (art. 155) para o PL 4822/2025.
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da Aprovação do REQ 3983/2025.
Apresentação do PRLP n. 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário), pelo Deputado Rodrigo Gambale (PODE/SP).
Discussão em turno único.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Rodrigo Gambale (PODE-SP) pela:• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 4.822, de 2025, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da matéria; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.822, de 2025, na forma do Substitutivo adotado.
Discutiram a Matéria: Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), Dep. Kim Kataguiri (MISSÃO-SP), Dep. Fernanda Melchionna (PSOL-RS) e Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ).
Encerrada a discussão.
Votação em turno único.
Encaminharam a Votação da Matéria: Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP) e Dep. Kim Kataguiri (MISSÃO-SP).
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.822, de 2025, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvado o destaque.
Em consequência, fica prejudicada a proposição inicial.
Votação do Requerimento do Dep. Gilson Marques, que solicita votação nominal para o DTQ 1.
Encaminhou a Votação a Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP).
Rejeitado o Requerimento.
Votação do DTQ 1 (NOVO): Destaque para Votação em Separado do Art. 29 da Lei n. 9.096/1995, alterado pelo art. 2° do Substitutivo, com fins de supressão, apresentado ao PL 4822/2025 (161, I).
Encaminhou a Votação a Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP).
Mantido o texto.
Votação da Redação Final.
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Rodrigo Gambale (PODE/SP).
A matéria vai ao Senado Federal (PL 4.822-A/2025).