Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para garantir a realização da mamografia de rastreamento a partir dos 40 anos.
Em Resumo
1A mamografia será feita para mulheres a partir dos 40 anos.
2A medida visa aumentar a detecção precoce do câncer de mama.
3As ações de saúde no SUS serão ampliadas para incluir essa idade.
Apresentação do PL n. 482/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Daniela Reinehr (PL/SC), que "Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para garantir a realização da mamografia de rastreamento a partir dos 40 anos".
Apense-se à(ao) PL-184/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 08/03/2025 PAG 305
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 265, de 2020, adotada pela relatora da Comissão de Saúde (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 09:00 - 234ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.