Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas nos casos de adulteração de bebidas que resultem em sequelas permanentes ou morte, bem como quando envolverem substâncias altamente tóxicas.
Em Resumo
1Aumenta as penas para quem adulterar bebidas.
2Penas mais severas se houver morte ou sequelas permanentes.
3Inclui punições mais duras para substâncias altamente tóxicas.
Apresentação do PL n. 4814/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado(a) Fabio Schiochet (UNIÃO-SC), que: "Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas nos casos de adulteração de bebidas que resultem em sequelas permanentes ou morte, bem como quando envolverem substâncias altamente tóxicas".
Apense-se à(ao) PL-2307/2007.Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/10/2025.
Matéria aprovada na forma da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 15:00 - 235ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 2.307, de 2007, principal, em face da aprovação, em Plenário, da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.307, de 2007, adotada pelo relator da Comissão Especial. (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 28/10/2025 - 15:00 - 235ª Sessão)