Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, como equipamento obrigatório dos veículos de transporte de carga, dispositivo para detecção e alerta em caso de sonolência.
Em Resumo
1Caminhões devem ter dispositivo que detecta sonolência.
2Equipamento alerta motoristas quando estão sonolentos.
Apresentação do PL n. 4805/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Augusto Coutinho (REPUBLIC/PE), que "Altera a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, como equipamento obrigatório dos veículos de transporte de carga, dispositivo para detecção e alerta em caso de sonolência".
Às Comissões de Viação e Transportes e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CVT.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.
Apresentação do REQ n. 2058/2026 (Requerimento de Apensação), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Requer a apensação de proposições que tratam de alterações na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, ao PL nº 8.085/2014, por versarem sobre matérias correlatas".
Designado Relator, Dep. Rubens Otoni (PT-GO).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 15/05/2026)