Estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista na Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), prevista no inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, às pessoas portadoras de qualquer um dos tipos de distonia.
Em Resumo
1Pessoas com distonia não pagarão IPI.
2Pessoas com distonia terão isenção de Imposto de Renda.
3Medida beneficia financeiramente quem tem distonia.
Apresentação do PL n. 4804/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Silvia Waiãpi (PL/AP), que "Estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista na Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), prevista no inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, às pessoas portadoras de qualquer um dos tipos de distonia. ".
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/03/2025 PAG 88