Dispõe proventos proporcionais ou integrais a militares ativos ou inativos punidos por atos culposos em serviço ou em decorrência dele, ou ainda tenha sido excluido mediante processo disciplinar ou criminal, desde que tenha cumpridos os requisitos legais mínimos de tempo de contribuição e não tenha sido punido por crimes dolosos, nos termos da Lei nº 14.751/2023, e dá outras providências.
Em Resumo
1Militares punidos por atos culposos podem receber proventos.
2Requisitos mínimos de tempo de contribuição são necessários.
3Exclusão por crimes dolosos impede o recebimento de proventos.
Apresentação do PL n. 4796/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA), que "Dispõe sobre a preservação dos proventos aos militares estaduais reformados ou inativos excluídos a bem da disciplina, nos termos da Lei nº 14.751/2023, e dá outras providências".
Apresentação do REQ n. 3925/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Capitão Alden (PL/BA), que "Requer, nos termos do art. 104,Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja retirado de tramitação o Projeto de Lei nº 4.796 de 2025 de minha autoria. ".
Retirado o PL n. 4796/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 3925/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 30/10/2025.