Juntas comerciais devem reportar aumento de capital
Altera a Lei 8.934 de 18 de novembro de 1994 para incluir o Art. 5º-A, criando obrigação das juntas comerciais informar aos órgãos de controle o aumento de capital social anômalo das Pessoas Jurídicas para prevenir e reprimir o uso da medida no cometimento de fraudes.
Em Resumo
1Juntas comerciais precisam informar aumentos de capital suspeitos.
2Objetivo é prevenir fraudes em empresas.
3Órgãos de controle recebem dados para monitoramento.
Apresentação do PL n. 4796/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Silvia Waiãpi (PL/AP), que "Altera a lei 8.934 de 18 de novembro de 1994 para criar o Art. 5º-A".
Às Comissões de Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação (Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/03/2025 PAG 74
Recebimento pela CICS.
Designado Relator, Dep. Luiz Fernando Vampiro (MDB-SC).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 14/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 13/05/2025 a 27/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CICS (Parecer do Relator), pelo Deputado Luiz Fernando Vampiro (MDB/SC).
Parecer do Relator, Dep. Luiz Fernando Vampiro (MDB-SC), pela aprovação deste, com emendas.
Apresentação do PRL n. 2 CICS (Parecer do Relator), pelo Deputado Luiz Fernando Vampiro (MDB/SC).
Parecer do Relator, Dep. Luiz Fernando Vampiro (MDB-SC), pela aprovação, com emendas.
Lido o Parecer pelo Relator.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Recebimento pela CFT.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços Publicado em avulso e no DCD de 11/07/2025, Letra A.