Altera o artigo 54 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para incluir expressamente a inaplicabilidade de prerrogativas e de imunidades institucionais, inclusive as de funcionários de órgãos e de agências internacionais que atuem no Brasil, como excludentes de responsabilização por práticas de racismo em território brasileiro.
Em Resumo
1Todos, incluindo funcionários internacionais, podem ser responsabilizados por racismo.
2Não há imunidade para práticas racistas em território brasileiro.
3A lei garante que ninguém pode escapar de punições por racismo.
Apresentação do PL n. 4776/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Túlio Gadêlha (REDE/PE -Fdr PSOL-REDE), que "Altera o artigo 54 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para incluir expressamente a inaplicabilidade de prerrogativas e de imunidades institucionais, inclusive as de funcionários de órgãos e de agências internacionais que atuem no Brasil, como excludentes de responsabilização por práticas de racismo em território brasileiro. ".
Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/10/2025.