Altera os artigos 63 e 64, I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir as contravenções penais como causa de reincidência e excluir o cômputo do período de prova da suspensão ou do livramento condicional; cria a vedação a substituição de pena privativa de liberdade por multa quando estas forem cominadas cumulativamente.
Em Resumo
1Contravenções penais agora contam como reincidência.
2Período de prova não será mais considerado para reincidência.
3Multa não pode substituir pena de prisão quando ambas são aplicadas.
Apresentação do PL n. 4770/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), que "Altera os artigos 63 e 64, I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir as contravenções penais como causa de reincidência e excluir o cômputo do período de prova da suspensão ou do livramento condicional; cria a vedação a substituição de pena privativa de liberdade por multa quando estas forem cominadas cumulativamente. ".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/03/2025 PÁG 422.
Recebimento pela CCJC.
Apense-se a este(a) o(a) PL-1249/2025.
Apensação da proposição PL-1249/2025 à proposição PL-4770/2024.