Altera o artigo 3-A da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 para conferir validade nacional a CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e dá outras providências.
Em Resumo
1A Carteira de Identificação do Autista terá validade em todo o país.
2Facilita o acesso a direitos e serviços para pessoas com autismo.
3Promove a inclusão e reconhecimento nacional das necessidades do autista.
Apresentação do PL n. 4763/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bruno Farias (AVANTE/MG), que "Altera o artigo 3-A da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 para conferir validade nacional a CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)".
Apense-se à(ao) PL-2907/2021.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/10/2023.
Recebimento pela CE.
Devolvido ao Relator, Dep. Diego Garcia (REPUBLIC-PR), para o PL 3080/2020, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Marangoni (UNIÃO-SP), para o PL 3080/2020, ao qual esta proposição está apensada.