Proibição de publicidade imprópria em uniformes infantis
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para dispor sobre a proibição da exibição por menores de idade, de nomes ou logotipos de produtos ou serviços considerados impróprios para este público em uniformes de equipes esportivas.
Em Resumo
1Menores não podem exibir marcas impróprias em uniformes.
2Protege crianças de influências negativas em esportes.
3Uniformes de equipes devem ser adequados para o público jovem.
Apresentação do PL n. 4754/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bandeira de Mello (PSB/RJ), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para dispor sobre a proibição da exibição por menores de idade, de nomes ou logotipos de produtos ou serviços considerados impróprios para este público em uniformes de equipes esportivas".
Às Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CPASF.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.