Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever a perda automática de cargo, função pública ou mandato eletivo em caso de condenação por estupro de vulnerável.
Em Resumo
1Funcionários públicos perdem cargo se condenados por estupro de vulnerável.
2Mandatos eletivos são cancelados em caso de condenação por esse crime.
3A medida visa aumentar a responsabilidade de quem ocupa cargos públicos.
Apresentação do PL n. 4754/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever a perda automática de cargo, função pública ou mandato eletivo em caso de condenação por estupro de vulnerável".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/03/2025 PÁG 392.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Carlos Jordy (PL/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Carlos Jordy (PL/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Lido o Parecer pelo Relator.
Não houve Discussão.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 27/08/2025, Letra A.