Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para criar uma hipótese de flagrante estendido para os crimes de homicídio e feminicídio, condicionada à existência de diligências investigativas ininterruptas
Em Resumo
1Cria-se a possibilidade de flagrante estendido para homicídios.
2Requer que haja investigações contínuas antes do flagrante.
3A medida visa melhorar a resposta a crimes graves.
Apresentação do PL n. 4753/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Roberto Duarte (REPUBLIC/AC), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para criar uma hipótese de flagrante estendido para os crimes de homicídio e feminicídio, condicionada à existência de diligências investigativas ininterruptas".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.