Dispõe sobre a remuneração mínima dos prestadores de serviços pelas plataformas digitais de intermediação de serviços de transporte remunerado individual de passageiros, sobre a taxa máxima de intermediação e estende aos motoristas de aplicativos a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conforme disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Em Resumo
1Estabelece um valor mínimo que motoristas devem receber.
2Define uma taxa máxima que as plataformas podem cobrar.
3Isenta motoristas de aplicativos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Apresentação do PL n. 4751/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), que "Dispõe sobre a remuneração mínima dos prestadores de serviços pelas plataformas digitais de intermediação de serviços de transporte remunerado individual de passageiros, sobre a taxa máxima de intermediação e estende aos motoristas de aplicativos a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conforme disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995".
Apense-se à(ao) PL-1471/2022. Em decorrência dessa apensação, determino a inclusão da CFT para que se pronuncie sobre o mérito e adequação financeira e orçamentária da matéria.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/10/2023.
Recebimento pela CVT.
Designado Relator, Dep. Filipe Martins (PL-TO), para o PL 1471/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Helena Lima (MDB-RR), para o PL 1471/2022, ao qual esta proposição está apensada.
Designado Relator, Dep. Henderson Pinto (MDB-PA), para o PL 1471/2022, ao qual esta proposição está apensada.