Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para tornar mais rigorosa a punição aos eleitores que portarem equipamentos na cabine de votação que possam violar o sigilo do voto
Em Resumo
1Eleitores não podem levar equipamentos que quebrem o sigilo do voto.
2Punições mais severas serão aplicadas a quem descumprir a regra.
3Objetivo é garantir a segurança e a privacidade do voto.
Apresentação do PL n. 4742/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Dani Cunha (UNIÃO/RJ), que "Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para tornar mais rigorosa a punição aos eleitores que portarem equipamentos na cabine de votação que possam violar o sigilo do voto".
Apresentação do REQ n. 4888/2024 (Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)), pela Deputada Dani Cunha (UNIÃO/RJ) e outros, que "Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, URGÊNCIA para apreciação do PL 4742/2024, que “Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para tornar mais rigorosa a punição aos eleitores que portarem equipamentos na cabine de votação que possam violar o sigilo do voto.”".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/03/2025 PÁG 335.