Acrescenta o parágrafo único ao artigo 359-M do Código Penal, para vedar o concurso material entre os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Em Resumo
1Não é permitido somar penas por crimes de golpe de Estado.
2Crimes de abolição do Estado Democrático têm tratamento separado.
3A nova regra visa fortalecer a proteção da democracia.
Apresentação do PL n. 4731/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 359-M do Código Penal, para vedar o concurso material entre os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado".
Apense-se à(ao) PL-2162/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/10/2025.
Apresentação do REQ n. 4236/2025 (Requerimento de Desapensação), pela Deputada Julia Zanatta (PL/SC), que "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 4731/2025 do Projeto de Lei nº 2162/2023".
Matéria aprovada na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, adotado pelo relator da Comissão Especial (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 09/12/2025 - 19:00 - 278ª Sessão). Esta proposição fica prejudicada, na forma do art. 191 do RICD.
Desapensação deste do PL nº 2.162, de 2023, principal, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, adotado pelo relator da Comissão Especial. (Sessão Deliberativa Extraordinária Presencial de 09/12/2025 - 19:00 - 278ª Sessão)