Acresce parágrafo ao caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, para atribuir ao proprietário fiduciário ou credor o ônus de comprovar, em juízo, a venda da coisa, o valor auferido com a alienação e o saldo remanescente, se houver, com a respectiva entrega ao devedor.
Em Resumo
1Credores devem provar a venda de bens em juízo.
2É necessário mostrar o valor recebido pela venda.
Apresentação do PL n. 4727/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Acresce parágrafo ao caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, para atribuir ao proprietário fiduciário ou credor o ônus de comprovar, em juízo, a venda da coisa, o valor auferido com a alienação e o saldo remanescente, se houver, com a respectiva entrega ao devedor".
Apense-se à(ao) PL-3287/2015.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/10/2023.