Revoga o art. 16, do Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, e acrescenta o artigo 23-A a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para garantir aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, acumular atividade profissional, desde que haja compatibilidade de horário.
Em Resumo
1Militares podem acumular trabalho com atividade profissional.
2É necessário que os horários das atividades sejam compatíveis.
3A nova regra se aplica a militares de Estados e do Distrito Federal.
Apresentação do PL n. 4725/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Revoga o art. 16, do Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1983, e acrescenta o artigo 23-A a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para garantir aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, acumular atividade profissional, desde que haja compatibilidade de horário".