Acrescenta o § 1º ao artigo 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para prever causa de aumento de pena quando o crime for cometido por meio de associações ou organizações criminosas.
Em Resumo
1Crimes eleitorais cometidos por organizações terão penas maiores.
2A nova regra visa coibir ações de grupos criminosos nas eleições.
3A lei busca proteger a integridade do processo eleitoral.
Apresentação do PL n. 4724/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Acrescenta o § 1º ao artigo 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para prever causa de aumento de pena quando o crime for cometido por meio de associações ou organizações criminosas".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/02/2025 PÁG 310.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Carlos Jordy (PL/RJ).
Parecer do Relator, Dep. Carlos Jordy (PL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Lido o Parecer pelo Relator.
Não houve Discussão.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Publicado em avulso e no DCD de 08/07/2025 PAG 210, Letra A.