Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.
Em Resumo
1Cônjuges agressores não recebem pensão alimentícia.
2Bens adquiridos durante o casamento não são divididos com agressores.
3Proteção legal para vítimas de violência no casamento.
Apresentação do Projeto de Lei n. 472/2023, pelo Deputado Marangoni (UNIÃO/SP), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor".
Apresentação do Requerimento n. 161/2023, pelos Deputados Silvye Alves (UNIÃO/GO) e Marangoni UNIÃO, que "Requer a inclusão de coautoria no Projeto de Lei 472/2023".
Apense-se à(ao) PL-4016/2021. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMULHER.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 31/03/2023 PAG 1318
Deferido o Requerimento nº 161/2023.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-4016/2021
Designada Relatora, Dep. Rosângela Moro (UNIÃO-SP), para o PL 1714/2021, ao qual esta proposição está apensada.