Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação em sistema braile nas embalagens de bebidas, enlatados e recipientes similares, como medida de promoção da acessibilidade, da inclusão social e da autonomia das pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
Em Resumo
1Embalagens de bebidas devem ter informações em Braile.
2Medida visa promover a acessibilidade para deficientes visuais.
3Ajuda na inclusão social e autonomia das pessoas com deficiência.
Apresentação do PL n. 4680/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Ribamar Silva (PSD/SP), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação em sistema braile nas embalagens de bebidas, enlatados e recipientes similares, como medida de promoção da acessibilidade, da inclusão social e da autonomia das pessoas com deficiência visual, e dá outras providências".
Às Comissões de Defesa do Consumidor;Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pelo(a) CDC.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/10/2025.