Insere-se ao art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, os §§ 4º, 5º e 6º, para detalhar os requisitos de concessão florestal à comunidade local.
Em Resumo
1Define regras para concessão de áreas florestais.
2Foca na participação da comunidade local.
3Esclarece requisitos necessários para a concessão.
Apresentação do PL n. 468/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), que "Insere-se ao art. 6º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, os §§ 4º, 5º e 6º, para detalhar os requisitos de concessão florestal à comunidade local".
Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CMADS.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2025 PÁG 383.