Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para determinar que, nos casos de manipulação de resultados, a Justiça Desportiva deverá garantir que as penalidades aplicadas sejam proporcionais e consistentes com o princípio da igualdade.
Em Resumo
1A Justiça Desportiva deve aplicar penalidades justas.
2As punições devem ser proporcionais às infrações.
3A igualdade deve ser respeitada nas decisões disciplinares.
Apresentação do PL n. 4668/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Felipe Carreras (PSB/PE), que "Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para determinar que, nos casos de manipulação de resultados, a Justiça Desportiva deverá garantir que as penalidades aplicadas sejam proporcionais e consistentes com o princípio da igualdade".
Apense-se à(ao) PL-2541/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/10/2023.
Recebimento pela CCJC.
Apresentação do REQ n. 3713/2023 (Requerimento), pelo Deputado Felipe Carreras (PSB/PE) e outros, que "Requer seja autorizada a coautoria do Projeto de Lei nº 4668/2023".
Deferido o REQ. n. 3713/2023.
Designado Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), para o PL 515/2023, ao qual esta proposição está apensada.