Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a obrigação dos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, de disponibilizar áreas de atendimento próprias para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou neonatal não provocados.
Em Resumo
1Hospitais devem ter áreas específicas para gestantes em luto.
2Atendimento é obrigatório em estabelecimentos públicos e privados.
3Objetivo é oferecer suporte a mães que sofreram perdas gestacionais.
Apresentação do PL n. 4650/2024 (Projeto de Lei), pela Deputada Dayany Bittencourt (UNIÃO/CE), que "Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a obrigação dos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, de disponibilizar áreas de atendimento próprias para parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou neonatal não provocados".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; Saúde e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/03/2025 PÁG 163.
Recebimento pelo(a) CMULHER.
Designada Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 25/04/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 24/04/2025 a 06/05/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CMULHER (Parecer do Relator), pela Deputada Erika Kokay (PT/DF -Fdr PT-PCdoB-PV).
Parecer da Relatora, Dep. Erika Kokay (PT-DF), pela aprovação.
Apresentação do REQ n. 3728/2025 (Requerimento de Apensação), pelo Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que "Requer a apensação dos Projetos de Lei nºs 4650/2024, 1492/2025, e 2256/2025 ao PL 4226/2024".