Isenção de tributos em estabelecimentos de alimentação
Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, 22 de dezembro de 1988, que disciplina o rateio, entre os empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, para isenta-las da cobrança de tributos.
Em Resumo
1Estabelecimentos de alimentação podem ter isenção de tributos.
2Cobrança adicional será rateada entre os empregados.
3Objetivo é reduzir custos para bares e restaurantes.
Apresentação do PL n. 4647/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Túlio Gadêlha (REDE/PE -Fdr PSOL-REDE), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, 22 de dezembro de 1988, que disciplina o rateio, entre os empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, para isenta-las da cobrança de tributos".
Apense-se à(ao) PL-5964/2019.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/10/2023.
Recebimento pela CPASF.
Apresentação do REQ n. 3771/2023 (Requerimento de Desapensação), pelo Deputado Túlio Gadêlha (REDE/PE -Fdr PSOL-REDE), que "Requer a desapensação do projeto de lei 4.647/2023 do 7.221/2014".
Devolvido ao Relator, Dep. Fernando Rodolfo (PL-PE), para reexame do parecer, para o PL 7221/2014, ao qual esta proposição está apensada.
Designada Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), para o PL 7221/2014, ao qual esta proposição está apensada.