Altera a Lei nº 7.565, de 1986, para garantir a validade do voo de retorno previsto no contrato de transporte aéreo, ainda que o passageiro não tenha embarcado no voo de ida.
Em Resumo
1Passageiros podem usar o voo de volta mesmo sem embarcar na ida.
2A nova regra garante mais flexibilidade para os viajantes.
3Mudança facilita a programação de viagens aéreas.
Apresentação do PL n. 4645/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Renata Abreu (PODE/SP), que "Altera a Lei nº 7.565, de 1986, para garantir a validade do voo de retorno previsto no contrato de transporte aéreo, ainda que o passageiro não tenha embarcado no voo de ida".
Apense-se à(ao) PL-5604/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/11/2025.