Responsabilidade de plataformas digitais por entregas
Acrescenta art. 34-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a responsabilidade solidária dos titulares de sítios eletrônicos, de plataformas digitais e de demais provedores de aplicações que intermediarem a oferta ou conclusão do contrato de consumo pelos prejuízos acarretados ao consumidor em decorrência da não efetivação da entrega do produto ou da inexecução do serviço.
Em Resumo
1Plataformas digitais devem garantir a entrega de produtos.
2Consumidores podem exigir compensação por falhas nas entregas.
3Titulares de sites são responsáveis por problemas de consumo.
Apresentação do PL n. 4635/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Márcio Marinho (REPUBLIC/BA), que "Acrescenta art. 34-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a responsabilidade solidária dos titulares de sítios eletrônicos, de plataformas digitais e de demais provedores de aplicações que intermediarem a oferta ou conclusão do contrato de consumo pelos prejuízos acarretados ao consumidor em decorrência da não efetivação da entrega do produto ou da inexecução do serviço".
Apense-se à(ao) PL-8220/2017.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/10/2023.