Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de salva-vidas em estabelecimentos de hospedagem com mais de 70 (setenta) quartos que possuem áreas de lazer aquáticas.
Em Resumo
1Hotéis com mais de 70 quartos devem ter salva-vidas.
2A medida visa aumentar a segurança em áreas de lazer aquáticas.
3Clientes terão mais proteção durante atividades em piscinas e praias.
Apresentação do PL n. 4630/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rafael Brito (MDB/AL), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de salva-vidas em estabelecimentos de hospedagem com mais de 70 (setenta) quartos que possuem áreas de lazer aquáticas".
Às Comissões de Turismo; Indústria, Comércio e Serviços e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CTUR.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/03/2025 PÁG 98.
Designado Relator, Dep. Paulo Litro (PSD-PR).
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 30/05/2025)
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 29/05/2025 a 16/06/2025). Não foram apresentadas emendas.
Apresentação do PRL n. 1 CTUR (Parecer do Relator), pelo Deputado Paulo Litro (PSD/PR).
Parecer do Relator, Dep. Paulo Litro (PSD-PR), pela rejeição.
Dispensada a leitura do Parecer, de ofício, com base no artigo 57, inciso VI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Turismo Publicado em avulso e no DCD de 07/11/2025, Letra A.