Modifica a Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 para excluir a competência do CADE para investigar e punir pessoas físicas, excetuadas algumas hipóteses, e modifica a Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, para restringir o tipo penal do artigo 4º à prática de cartel e prever a competência da Justiça Federal para a persecução e punição dos crimes de cartel que tenham repercussão interestadual ou internacional.
Em Resumo
1CADE não poderá investigar pessoas físicas em geral.
2Apenas algumas exceções permitirão investigações específicas.
3Justiça Federal cuidará de crimes de cartel com impacto fora do estado.
Apresentação do PL n. 4612/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Modifica a Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 para excluir a competência do CADE para investigar e punir pessoas físicas, excetuadas algumas hipóteses, e modifica a Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, para restringir o tipo penal do artigo 4º à prática de cartel e prever a competência da Justiça Federal para a persecução e punição dos crimes de cartel que tenham repercussão interestadual ou internacional".
Às Comissões de Desenvolvimento Econômico e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.
Recebimento pelo(a) CDE.
Designado Relator, Dep. Augusto Coutinho (REPUBLIC-PE).