Altera o inciso IV do §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para reduzir de 70 para 60 anos a idade a partir da qual se aplica o acréscimo de pena de 1/3 (um terço) ao dobro, quando o crime de estelionato for cometido contra idoso ou vulnerável
Em Resumo
1Aumenta a pena para crimes de estelionato contra idosos a partir dos 60 anos.
2Antes, a idade era 70 anos para esse tipo de crime.
3Busca proteger mais pessoas vulneráveis de fraudes.
Apresentação do PL n. 461/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Ely Santos (REPUBLIC/SP), que "Altera o inciso IV do §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para reduzir de 70 para 60 anos a idade a partir da qual se aplica o acréscimo de pena de 1/3 (um terço) ao dobro, quando o crime de estelionato for cometido contra idoso ou vulnerável".
Às Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Recebimento pela CIDOSO.
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 18/03/2025 PÁG 377.
Designado Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA).
Apresentação do PRL n. 1 CIDOSO (Parecer do Relator), pelo Deputado Cleber Verde (MDB/MA).
Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela aprovação deste, na forma do substitutivo.
Lido o Parecer pelo Relator.
Discutiu a Matéria o Dep. Alexandre Lindenmeyer (PT-RS).
Aprovado o Parecer.
Parecer recebido para publicação.
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa Publicado em avulso e no DCD de 19/06/2025 PAG 750, Letra A.
Recebimento pela CCJC.
Designado Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA).
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Cleber Verde (MDB/MA).
Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com subemenda substitutiva.
O Relator, Dep. Cleber Verde, deixou de ser membro da Comissão
Designado Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA).
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Cleber Verde (MDB/MA).
Parecer do Relator, Dep. Cleber Verde (MDB-MA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com subemenda.