Acrescenta o art. 25-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para equiparar a consumidor toda pessoa exposta aos danos oriundos de vícios do produto ou do serviço.
Em Resumo
1Qualquer pessoa afetada por produtos ou serviços danificados é considerada consumidora.
2A nova regra visa garantir mais direitos a quem sofre prejuízos.
3Facilita o acesso à justiça para quem enfrenta problemas com produtos ou serviços.
Apresentação do PL n. 4608/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Acrescenta o art. 25-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para equiparar a consumidor toda pessoa exposta aos danos oriundos de vícios do produto ou do serviço".
Às Comissões de Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.