Altera o art. 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para instituir a penalidade de inabilitação para participação em novos certames.
Em Resumo
1Estabelece penalidade para quem comete infrações em licitações.
2Impedirá a participação em novos certames por um período determinado.
3Visa aumentar a responsabilidade e a transparência nas contratações públicas.
Apresentação do PL n. 4605/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Prof. Reginaldo Veras (PV/DF -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o art. 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para instituir a penalidade de inabilitação para participação em novos certames".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.