Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para acrescentar a previsão de exclusão, da condição de dependente, de quem tiver sido condenado criminalmente por feminicídio, ou de tentativa, contra a pessoa da segurada.
Em Resumo
1Dependentes condenados por feminicídio não terão benefícios.
2A lei protege seguradas de dependentes criminosos.
3A medida visa garantir segurança às vítimas de feminicídio.
Apresentação do PL n. 4603/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alexandre Lindenmeyer (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para acrescentar a previsão de exclusão, da condição de dependente, de quem tiver sido condenado criminalmente por feminicídio, ou de tentativa, contra a pessoa da segurada".
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/10/2025.