É proibido pagar por consentimento para acessar dados pessoais.
Protege os cidadãos contra práticas de compra de informações.
Garante maior segurança no uso de dados sensíveis.
Apresentação do PL n. 46/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF), que "Acrescenta o § 7º ao art. 8º da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre vedação de pagamento ou promessa de pagamento financeiro ou patrimonial de qualquer natureza para obtenção do consentimento para acesso a dado sensível, e dá outras providências. ".
Apense-se à(ao) PL-36/2025.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 14/02/2025 PÁG 185.
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-36/2025
Designada Relatora, Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ), para o PL 36/2025, ao qual esta proposição está apensada.
Acrescenta o § 7º ao art. 8º da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre vedação de pagamento ou promessa de pagamento financeiro ou patrimonial de qualquer natureza para obtenção do consentimento para acesso a dado sensível, e dá outras providências.